
Que a Saúde vai mal em Canoas todos têm pleno conhecimento. São crises contínuas na rede de atendimento do município, com ameaças de greve sempre presentes. Em meio a isso, chegam informações vindas do Tribunal de Contas da União (TCU), afirmando que terceirizações firmadas no governo Jairo Jorge afrontam diversas leis e entendimentos daquele tribunal.
O TCU, no Acórdão N°3033/2016, deu ciência ao Município sobre a identificação de impropriedades na terceirização de serviços de saúde, para que sejam adotadas medidas internas com o objetivo de que estas não se repitam.
Os ministros apontam que a Prefeitura não exigiu comprovação do destino efetivamente dado aos recursos financeiros repassados à Associação Educacional São Carlos (AESC), mantenedora do Hospital Mãe de Deus, através dos Convênios nº 68/2010 e nº 6/2014. Segundo o Acórdão, tal ação é uma afronta às disposições do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
O TCU também questiona a ausência de estudo detalhado contendo a fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento das unidades de saúde mostra-se a melhor opção. Também não há, segundo os ministros, avaliação precisa dos custos do serviço e dos ganhos de eficiência esperados. Neste caso, o Convênio nº 68/2010, Contrato nº 64/2013 e o Convênio nº 6/2014, afrontam as orientações da Corte contidas nos Acórdãos 3.239/2013 – TCU – Plenário e 2.057/2016 – TCU – Plenário.
O programa SALVAR-SAMU, por meio do Contrato nº 229/2011, é outro ponto citado pelos ministros. Segundo eles, também há ausência de estudos que demonstrem a vantagem da terceirização dos serviços especializados. O contrato afronta as orientações da Corte contidas nos Acórdãos 3.239/2013 – TCU – Plenário e 2.057/2016 – TCU – Plenário.
O Contrato nº 64/2013 também está na lista de impropriedades. Os ministros do TCU afirmam que tal contrato, firmado com a Associação Beneficente de Canoas (ABC), mantenedora do Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG), afronta as disposições do art. 25 da Lei nº 8.666/1993; afronta as disposições do Decreto nº 3.100/1999, art. 23, na redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011, Lei nº 9.637/1998, Lei nº 13.019/2014, além do entendimento da Corte consolidado nos Acórdãos 352/2016 – TCU – Plenário e 2.057/2016 – TCU – Plenário.
Os Convênios e Contratos
O Convênio nº 6/2014 trata de cooperação técnica da Associação Educacional São Carlos (AESC) para operação de serviços assistenciais ambulatoriais de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), em quatro Centros de Atenção Psicossocial. O Contrato nº 64/2013, firmado com a Associação Beneficente de Canoas (ABC), estabelece a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo o gerenciamento assistencial, administrativo, financeiro e/ou operacional em equipamentos de atenção à saúde no Município de Canoas/RS. Já o convênio nº 68/2010 não consta no portal da transparência da Prefeitura de Canoas.
Representação
O processo partiu de representação formulada pelo então Procurador da República no município de Canoas, Pedro Antônio Roso. Ele questionou a legalidade do Convênio nº 6/2014. Na ocasião, o procurador observou que essa é a quarta ação de improbidade contra a administração de Canoas. São elas: terceirização do Sistema de Tele agendamento (processo nº 5014216-42.2014.404.7112); terceirização de 4 UPAs (processo n° 5002212-36.2015.404.7112); ausência de licitação e licitação irregular para prestar serviço do SAMU (processo nº 50052380820164047112); e ainda constituem objeto de investigação pelo MPF a terceirização de outra UPA (IC nº 129.017.000002/2014-50 e IC nº 129017000265/2013-78), e a terceirização via convênio do Hospital Universitário, ex-ULBRA (IC 129017000204/2014/00).
TCU
A redação entrou em contato com a Assessoria de Imprensa do TCU para saber mais detalhes sobre o processo. Segundo o órgão, “não houveram novos desdobramentos após o acórdão, que apenas deu ciência ao município de algumas impropriedades.”