
Na terça-feira, 26, a 2ª Vara Federal de Canoas indeferiu o pedido para decretar o congelamento de bens do prefeito municipal, Jairo Jorge (PT), do secretário de saúde, Marcelo Bósio, da Associação Educadora São Carlos e da ex-presidente da entidade, Ema Bresolin.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que houve irregularidades na contratação direta da entidade por parte da Prefeitura para fazer a gestão de quatro Centros de Atenção Psicossocial na cidade, o que foi noticiado por OT em junho deste ano. O órgão apontou a forma deficiente no processamento do termo de inexigibilidade, sem justificativa de preço e prova da suposta exclusividade da entidade, além de estudos que demonstre as vantagens da terceirização nas unidades da saúde. Solicitou que fossem bloqueados, de forma solidária, o valor de R$ 31.446.955,00.
Negativa
Ao analisar o pedido, o juiz Felipe Veit Leal pontuou que a indisponibilidade de bens pressupõe a existência de fortes indícios de que o ato de improbidade administrativa tenha causado lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito. A medida, em seu entendimento, visaria garantir a futura execução forçada de sentença condenatória.
Isso porque, para ele, neste momento do processo, o quadro apresentado apenas indica uma possibilidade da contratação da entidade ter se dado de forma irregular, mediante indevida dispensa de licitação e cláusula permissiva de ressarcimento de despesas com investimento. Não há, no seu julgamento, prova inequívoca de que a associação não estivesse prestando o serviço para o qual foi contratada. “E no atual andamento do feito, não é possível precisar o montante do prejuízo ao erário, vez que o trabalho realizado tem valor apreciável, e tal foi revertido em favor da sociedade na forma de serviço de saúde pública”, destacou.
Para o magistrado, a suspensão provocaria a interrupção do serviço de saúde mental ou de pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e drogas. “Destarte, chega-se à conclusão que o serviço prestado através do contrato sub judice tem valor para a sociedade. Portanto, a lesão ao patrimônio público não coincide com o valor integral do contrato, tampouco é mensurável neste momento”, concluiu.
Leal indeferiu o pedido de liminar, mas o mérito da ação ainda será julgado. Ao MPF, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
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