José Carlos Duarte
Advogado
Nos propusemos escrever sobre um tema importante, que diz respeito a todos nós, porque em nossa cidade, o Prefeito dita normas, mas, não as observa, ou seja, leis e decretos não o alcançam, por se considerar acima do bem e do mal. Mas, isso está muito errado, não pode ser assim, daí a razão e oportunidade de tratarmos de um caso em concreto, qual seja, nepotismo.
Começamos por conceituar de forma didática, o que seja nepotismo. Sucintamente, é apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como beneficiado um integrante da família da autoridade pública nomeante.
Não vamos nos alongar acerca da etimologia ou até da morfologia do termo nepotismo, mas, não podemos nos afastar da idéia central, de que nepotismo, em essência, significa favorecimento a familiares.
Em artigo lido há algum tempo e cuja autoria, ainda que tentasse lembrar, para dar-lhe o crédito necessário, não conseguimos, lemos o seguinte: Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar.
Na verdade, a Constituição Federal de 1988, não apresenta a expressão nepotismo, em todo o seu texto, mas, essa prática nociva já existe há muito tempo, na administração pública, e vem crescendo ao longo dos anos , merecendo cada vez mais acentuada preocupação do Poder Judiciário, bem como dos demais Poderes e órgãos republicanos e federativos.
A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Quem assim afirmou, foi o Ministro Ricardo Lewandowski, em algumas oportunidades, tais como na Rcl. nº 6.702/PR – MC – AgR, Tribunal Pleno do STF, DJe de 30/04/2009 e RE nº 579.951/RN, Tribunal Pleno do STF, DJe de 24/10/2008.
Não bastasse a força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sobre sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
No Poder Executivo Federal, encontramos o Decreto nº 7.203 de 04/06/2010 que dispõe sobre a vedação do nepotismo.
No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº 9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006).
Também, para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6 Distrito Federal, o Tribunal Pleno do STF, em julgamento datado de 20/08/2008 encontramos os votos dos Ministros que expressam o desejo de expurgar o nepotismo do Poder Judiciário, mas, irradiam em cada um dos votos proferidos, seja alcançado os demais Poderes e Órgãos Públicos. Dentre os votos, resolvemos transcrever uma pequena parte do extenso e brilhante voto do Ministro Celso de Mello, tal como segue:
A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada, sob pena de o processo de governo – que há de ser impessoal, transparente e fundado em bases éticas – ser conduzido a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá, na perspectiva da atualização e modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável.
Ainda, o fato é um só: quem tem o poder e a força do Estado, em suas mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República. O nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. E esta Suprema Corte, não pode permanecer indiferente a tão graves transgressões da ordem constitucional.
Retornando e depois de todas estas anteriores considerações, temos que analisar, ainda que superficialmente, o texto e alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Para isso, a transcrevemos:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Vê-se claramente pela leitura pura e simples do contido na SV 13 que não precisamos nem interpretar o texto, tal a cristalinidade do texto, mas, infelizmente não é assim, culminando que doutrinadores, juristas e julgadores, resolveram a bel prazer, “inventar” . Outra não pode ser a expressão, quando verificamos que os entendimentos “resvalam” para conceitos de agente político, tentando diminuir a abrangência de uma norma que na raiz é bem direcionada e abrangente.
Dizemos desta forma porque os doutrinadores e infelizmente alguns julgadores, inventaram de afastar o cargo de Secretário Municipal às hipóteses expressamente elencadas na SV 13, com a simplória alegação de que se trata de cargo de natureza política.
Mas, se os entendimentos descambam para essa visão obliqua, temos que tratar de casos em que existe legislação municipal que proíba a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal. E aqui, sem qualquer dúvida, prevalece os termos da legislação proibitiva.
E a proibição de nomeação prevalece não por afronta à SV 13 do STF, mas, sim porque existe legislação local que proíbe a conduta, e, portanto, em respeito ao princípio da legalidade, a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal resta proibida em tal situação.
Vamos transcrever a ementa constante do acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em Apelação nº 0168514-38.2008.8.26.0000 – Chavantes, rel. Des. Fermino Magnani, julgado em 13/05/2013, como segue:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Nomeação de parente pelo Prefeito Municipal, para o exercício do cargo de Secretário Municipal. Vedação ao nepotismo prevista na legislação local. Decisum suficientemente motivado e bem fundamentado. Manutenção da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recursos não providos”.
Vemos muito claramente que a nomeação de parente ou cônjuge para ocupar cargo de Secretário Municipal resta proibida por força de disposição legal, e não por violação à SV nº 13, do e. STF.
No caso específico de Canoas/RS., em 14 de agosto de 2007, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 008/1.07.0014241-8), contra a Câmara de Vereadores de Canoas e o Município de Canoas, alegando que ambos os réus estariam praticando nepotismo.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença, em 18/12/2008, prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca, Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto e consta do corpo da douta sentença o nome e parentesco de muitos detentores de cargo em comissão, lotados na Câmara de Vereadores, que deveriam por sentença judicial, serem exonerados e ao Prefeito Jairo Jorge da Silva a ordem judicial de que procedesse na exoneração de todos os eventuais ocupantes no Município.
Consta ainda da sentença, a proibição definitiva pela Câmara de Vereadores e Prefeitura de nomearem parentes, tal como segue:
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública para:
a)…
b…)
c) determinar ao Prefeito Municipal que, caso ainda não o tenha feito, exonere, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, todos os eventuais ocupantes de cargo em comissão ou de confiança e os servidores que desempenhem função gratificada que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; e
d) proibir definitivamente a Câmara Municipal de Canoas e a Prefeitura Municipal de Canoas de nomear, para ocupar cargo em comissão ou de confiança ou para desempenhar função gratificada, pessoas que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Em 24/03/2010 a sentença que tinha sido objeto de apelação pela Câmara de Vereadores de Canoas, foi julgada pela Quarta Câmara Cível do TJRS (Processo nº 70031202468), e o resultado proferido: “à unanimidade em negar provimento ao apelo”.
Antes deste desfecho judicial, em 19/02/2009 o Prefeito Municipal Jairo Jorge da Silva, através do Decreto nº 254, dispôs sobre procedimentos destinados a coibir a prática de nepotismo na administração municipal.
Ao invés de desfilar vários “considerandos” para aparentemente fortalecer legalmente o Decreto nº 254, O Prefeito Municipal deveria ter encaminhado ao Legislativo um projeto de lei que condenasse o nepotismo sob todos os aspectos legais, e não procurar o tangenciamento, o escamotear, a saída fugidia e apoiar-se de forma caolha no contido na SV 13 do STF para guarida às suas pretensões absurdas e contrárias ao art. 37, caput, da CF/88.
Deveria sim observar a sentença do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto, confirmada por unanimidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça e encaminhar um projeto de lei que abrangesse a decisão judicial, quando aliás, nem mais precisaria, se pautasse sua conduta pelo que do decisum restou estabelecido. Não só para o Município, mas, também para a Câmara de Vereadores de Canoas, que, diga-se de passagem, possui sim, ainda hoje, contratações que ferem de morte a sentença judicial e o acórdão de 2º grau.
Lamentavelmente o nepotismo grassa por todos os lados e estão a merecer, pelo menos, que os responsáveis pelas nomeações respondam por seus insensatos atos de desobediência aos ditames sentencial.
Antes de encerrar este Comentário, duas perguntas, pertinentes, se impõem:
a) Quando a Câmara de Vereadores de Canoas assumirá suas responsabilidades em relação ao nepotismo que ainda pratica, sem que tenhamos, como cidadão, de denunciar formalmente ao Ministério Público?
b) E o Sr. Prefeito Municipal , quando terá um gesto de grandeza administrativa e bom senso e determinar a exoneração de sua cônjuge, Thais Oliveira Pena, atual Secretária Municipal de Projetos Especiais, Captação e Inovação ?
Começamos por conceituar de forma didática, o que seja nepotismo. Sucintamente, é apenas uma forma de favorecimento pessoal, contudo tendo como beneficiado um integrante da família da autoridade pública nomeante.
Não vamos nos alongar acerca da etimologia ou até da morfologia do termo nepotismo, mas, não podemos nos afastar da idéia central, de que nepotismo, em essência, significa favorecimento a familiares.
Em artigo lido há algum tempo e cuja autoria, ainda que tentasse lembrar, para dar-lhe o crédito necessário, não conseguimos, lemos o seguinte: Somente os agentes que ostentem grande equilíbrio e retidão de caráter conseguem manter incólume a dicotomia entre o público e o privado, impedindo que sentimentos de ordem pessoal contaminem e desvirtuem a atividade pública que se propuseram a desempenhar.
Na verdade, a Constituição Federal de 1988, não apresenta a expressão nepotismo, em todo o seu texto, mas, essa prática nociva já existe há muito tempo, na administração pública, e vem crescendo ao longo dos anos , merecendo cada vez mais acentuada preocupação do Poder Judiciário, bem como dos demais Poderes e órgãos republicanos e federativos.
A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Quem assim afirmou, foi o Ministro Ricardo Lewandowski, em algumas oportunidades, tais como na Rcl. nº 6.702/PR – MC – AgR, Tribunal Pleno do STF, DJe de 30/04/2009 e RE nº 579.951/RN, Tribunal Pleno do STF, DJe de 24/10/2008.
Não bastasse a força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sobre sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
No Poder Executivo Federal, encontramos o Decreto nº 7.203 de 04/06/2010 que dispõe sobre a vedação do nepotismo.
No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução nº 7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº 9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006).
Também, para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007).
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6 Distrito Federal, o Tribunal Pleno do STF, em julgamento datado de 20/08/2008 encontramos os votos dos Ministros que expressam o desejo de expurgar o nepotismo do Poder Judiciário, mas, irradiam em cada um dos votos proferidos, seja alcançado os demais Poderes e Órgãos Públicos. Dentre os votos, resolvemos transcrever uma pequena parte do extenso e brilhante voto do Ministro Celso de Mello, tal como segue:
A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada, sob pena de o processo de governo – que há de ser impessoal, transparente e fundado em bases éticas – ser conduzido a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá, na perspectiva da atualização e modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável.
Ainda, o fato é um só: quem tem o poder e a força do Estado, em suas mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República. O nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. E esta Suprema Corte, não pode permanecer indiferente a tão graves transgressões da ordem constitucional.
Retornando e depois de todas estas anteriores considerações, temos que analisar, ainda que superficialmente, o texto e alcance da Súmula Vinculante nº 13 do STF. Para isso, a transcrevemos:
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Vê-se claramente pela leitura pura e simples do contido na SV 13 que não precisamos nem interpretar o texto, tal a cristalinidade do texto, mas, infelizmente não é assim, culminando que doutrinadores, juristas e julgadores, resolveram a bel prazer, “inventar” . Outra não pode ser a expressão, quando verificamos que os entendimentos “resvalam” para conceitos de agente político, tentando diminuir a abrangência de uma norma que na raiz é bem direcionada e abrangente.
Dizemos desta forma porque os doutrinadores e infelizmente alguns julgadores, inventaram de afastar o cargo de Secretário Municipal às hipóteses expressamente elencadas na SV 13, com a simplória alegação de que se trata de cargo de natureza política.
Mas, se os entendimentos descambam para essa visão obliqua, temos que tratar de casos em que existe legislação municipal que proíba a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal. E aqui, sem qualquer dúvida, prevalece os termos da legislação proibitiva.
E a proibição de nomeação prevalece não por afronta à SV 13 do STF, mas, sim porque existe legislação local que proíbe a conduta, e, portanto, em respeito ao princípio da legalidade, a nomeação de parente ou cônjuge para o cargo de Secretário Municipal resta proibida em tal situação.
Vamos transcrever a ementa constante do acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em Apelação nº 0168514-38.2008.8.26.0000 – Chavantes, rel. Des. Fermino Magnani, julgado em 13/05/2013, como segue:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Nomeação de parente pelo Prefeito Municipal, para o exercício do cargo de Secretário Municipal. Vedação ao nepotismo prevista na legislação local. Decisum suficientemente motivado e bem fundamentado. Manutenção da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recursos não providos”.
Vemos muito claramente que a nomeação de parente ou cônjuge para ocupar cargo de Secretário Municipal resta proibida por força de disposição legal, e não por violação à SV nº 13, do e. STF.
No caso específico de Canoas/RS., em 14 de agosto de 2007, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 008/1.07.0014241-8), contra a Câmara de Vereadores de Canoas e o Município de Canoas, alegando que ambos os réus estariam praticando nepotismo.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença, em 18/12/2008, prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca, Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto e consta do corpo da douta sentença o nome e parentesco de muitos detentores de cargo em comissão, lotados na Câmara de Vereadores, que deveriam por sentença judicial, serem exonerados e ao Prefeito Jairo Jorge da Silva a ordem judicial de que procedesse na exoneração de todos os eventuais ocupantes no Município.
Consta ainda da sentença, a proibição definitiva pela Câmara de Vereadores e Prefeitura de nomearem parentes, tal como segue:
Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública para:
a)…
b…)
c) determinar ao Prefeito Municipal que, caso ainda não o tenha feito, exonere, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão, todos os eventuais ocupantes de cargo em comissão ou de confiança e os servidores que desempenhem função gratificada que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; e
d) proibir definitivamente a Câmara Municipal de Canoas e a Prefeitura Municipal de Canoas de nomear, para ocupar cargo em comissão ou de confiança ou para desempenhar função gratificada, pessoas que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Em 24/03/2010 a sentença que tinha sido objeto de apelação pela Câmara de Vereadores de Canoas, foi julgada pela Quarta Câmara Cível do TJRS (Processo nº 70031202468), e o resultado proferido: “à unanimidade em negar provimento ao apelo”.
Antes deste desfecho judicial, em 19/02/2009 o Prefeito Municipal Jairo Jorge da Silva, através do Decreto nº 254, dispôs sobre procedimentos destinados a coibir a prática de nepotismo na administração municipal.
Ao invés de desfilar vários “considerandos” para aparentemente fortalecer legalmente o Decreto nº 254, O Prefeito Municipal deveria ter encaminhado ao Legislativo um projeto de lei que condenasse o nepotismo sob todos os aspectos legais, e não procurar o tangenciamento, o escamotear, a saída fugidia e apoiar-se de forma caolha no contido na SV 13 do STF para guarida às suas pretensões absurdas e contrárias ao art. 37, caput, da CF/88.
Deveria sim observar a sentença do Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto, confirmada por unanimidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça e encaminhar um projeto de lei que abrangesse a decisão judicial, quando aliás, nem mais precisaria, se pautasse sua conduta pelo que do decisum restou estabelecido. Não só para o Município, mas, também para a Câmara de Vereadores de Canoas, que, diga-se de passagem, possui sim, ainda hoje, contratações que ferem de morte a sentença judicial e o acórdão de 2º grau.
Lamentavelmente o nepotismo grassa por todos os lados e estão a merecer, pelo menos, que os responsáveis pelas nomeações respondam por seus insensatos atos de desobediência aos ditames sentencial.
Antes de encerrar este Comentário, duas perguntas, pertinentes, se impõem:
a) Quando a Câmara de Vereadores de Canoas assumirá suas responsabilidades em relação ao nepotismo que ainda pratica, sem que tenhamos, como cidadão, de denunciar formalmente ao Ministério Público?
b) E o Sr. Prefeito Municipal , quando terá um gesto de grandeza administrativa e bom senso e determinar a exoneração de sua cônjuge, Thais Oliveira Pena, atual Secretária Municipal de Projetos Especiais, Captação e Inovação ?